Leonardo Gontijo Vieira Gomes*
07/04/2010 - A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF - como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. Este se encontra estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritos no art. 7º da CF/1988.
A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - consubstancia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas, reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.
A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.
Polêmicas a parte, a implementação da metodologia do FAP não é nada mais que uma pequena parte dos custos envolvidos com a gestão ocupacional. Se pararmos para calcular, mesmo nas empresas que foram majoradas as alíquotas do Seguro acidente do trabalho o custo representa uma pequena parcela. O que se faz necessário na gestão ocupacional, atualmente, é uma mudança na cultura das corporações com a intenção de que observem que trabalhar na prevenção é sempre o melhor caminho e que os custos indiretos dos acidentes do trabalho (danos aos equipamentos, parada de produção; multas contratuais; baixa moral da equipe; indenizações e, principalmente, a vida humana) superam e muito o valor da nova alíquota.
É evidente que, quando olhamos por um outro foco, se faz de extrema importância lutarmos pelos nossos direitos contestando sempre os tributos que se mostram inconstitucionais. Entretanto, em última instância, se as novas regras forem encaradas com bons olhos a nova metodologia do Fator Acidentário Previdenciário servirá como instrumento eficaz para a ampliação de uma cultura que assegure a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho. Com isso, estaremos preparados para dar um grande salto avançando cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
*Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, Advogado com especialização em Gestão e Direito ambiental. Mestre em Administração. Professor da UNATEC e Consultor da empresa Verde Gaia
FONTE: Verde Gaia Consultoria e Educação Ambiental